Caros alunos, estarei colocando algum material a respeito da matéria que estarei dando nas próximas aulas. Aproveitem para complementar o material que já tem em mãos e principalmente estudar para sair sempre na frente da concorrência...
Abraço
Mateus Dall" Agnol
Resumo para o Curso Aux. De Contabilidade
Prof: Mateus Dall Agnol
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - A CLT surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Seu principal objetivo é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. A CLT é o resultado de 13 anos de trabalho - desde o início do Estado Novo até 1943 - de destacados juristas, que se empenharam em criar uma legislação trabalhista que atendesse à necessidade de proteção do trabalhador, dentro de um contexto de "estado regulamentador". A Consolidação das Leis do Trabalho, cuja sigla é CLT, regulamenta as relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural. Desde sua publicação já sofreu várias alterações, visando adaptar o texto às nuances da modernidade. Apesar disso, ela continua sendo o principal instrumento para regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores.
Seus principais assuntos são:
Registro do Trabalhador/Carteira de Trabalho;
Jornada de Trabalho;
Período de Descanso;
Férias;
Medicina do Trabalho;
Categorias Especiais de Trabalhadores;
Proteção do Trabalho da Mulher;
Contratos Individuais de Trabalho;
Organização Sindical;
Convenções Coletivas;
Fiscalização;
Justiça do Trabalho e;
Processo Trabalhista
Apesar das críticas que vem sofrendo, a CLT cumpre seu papel, especialmente na proteção dos direitos do trabalhador. Entretanto, pelos seus aspectos burocráticos e excessivamente regulamentador, carece de uma atualização, especialmente para simplificação de normas aplicáveis a pequenas e médias empresas.
A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT. Transcrição dos artigos: "Artigo 7º, XIX: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;" "Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Artigo 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
" NASCIMENTO DURANTE AS FÉRIAS Ocorrendo o nascimento de filho durante o período de férias do empregado, entende-se que o mesmo não tem direito ao afastamento remunerado de 5 (cinco) dias, após o gozo de férias. Esse entendimento se dá pelo fato de que o afastamento tem por objetivo a assistência do pai ao recém-nascido, nos seus primeiros dias de vida, e à mãe da criança.
NASCIMENTO PRÓXIMO AO TÉRMINO DO GOZO DAS FÉRIAS Quando o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos 5 (cinco) dias ultrapassarem-no, deve-se conceder a licença-paternidade, ou seja, o empregado deverá retornar ao trabalho após o trânsito dos 5 (cinco) dias da data do nascimento da criança. Exemplo: Empregado saiu de férias no período de 01.10.2001 a 30.10.2001, e seu filho nasceu no dia 29.10.2001. Este empregado trabalha de Segunda a Sexta-feira. Outubro/01 Novembro/01 Nascimento dia 29 término das férias dia 30 licença-paternidade (5 dias de trabalho) - dias 29 - 30 - 31- 01 - 05 retorno ao trabalho - dia 06 Neste exemplo a licença-paternidade conta-se do dia 29.10 ao dia 05.11, porque dias 02, 03 e 04.11 este empregado não trabalhava, então contamos do dia 29.10 ao dia 01.11 (dias úteis) e o dia 05.11, porque os dias 02, 03 e 04.11 não são dias de trabalho para este empregado.
NASCIMENTO NOS DIAS QUE ANTECEDEM AS FÉRIAS Ocorrendo o nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das férias e adentrar a este início, este deverá ser protelado para o 6º (sexto) dia de trabalho subseqüente. Exemplo: Início das férias dia 01.10.01, nascimento da criança dia 29.09.01. Neste caso, os 5 (cinco) dias irão vencer no dia 05.10.01, iniciando-se as férias, então, no dia 08.10.01 (este empregado trabalha de segunda a sexta-feira). Entende-se que deve prevalecer o fato que ocorrer primeiro, o que no nosso caso foi o nascimento da criança, em conseqüência a licença-paternidade. Setembro/01 Outubro/01 Nascimento dia 29 licença-paternidade - de 01.10 a 06.10 Início do gozo das férias (adiado de 01.10 para 08.10.01) Os dias 29 e 30 não contaram na licença-paternidade, porque dia 29 era sábado, não era dia normal de trabalho na empresa e dia 30 - domingo era dia do seu descanso semanal remunerado, iniciando então a licença-paternidade somente no dia 01.10; e a concessão das férias iniciando-se somente no dia 08.10, porque dia 06 - sábado não era dia normal de trabalho na empresa e dia 07 - domingo era dia do seu descanso semanal remunerado.
FORMA DE CONTAGEM DA LICENÇA-PATERNIDADE A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas, conforme determina o artigo 473, III da CLT, não existindo coerência na insistência em iniciar a licença-paternidade em dia não útil, na qual o empregado não teria da mesma forma prejuízo no seu salário. Transcrição do artigo 473, III da CLT: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;" Com a Constituição Federal/88, onde se lê um dia, leia-se cinco dias.
Até a metade do século XIX praticamente não havia no Brasil atendimento à criança pequena longe da mãe: creches, escolas maternais ou internatos. A sociedade brasileira termina o século XIX marcada pelas idéias republicanas - Proclamação da República -, pelos movimentos abolicionistas e por um tipo de sociedade fundamentalmente agrária.
"No meio rural, onde residia a maior parte da população do país, na época, famílias de fazendeiros assumiam o cuidado das inúmeras crianças órfãs ou abandonadas, geralmente frutos da exploração sexual da mulher negra e índia pelo branco". (Oliveira, 2002). Na área urbana até então as crianças sem famílias eram atendidas nas "Casas dos Expostos"- Roda
13º SALARIO
1ª Parcela: 50% de adiantamento até 30 de novembro
2ª Parcela: até 20 de dezembro, deduzindo-se o IRF, INSS e o valor da 1ª parcela.
Serviço Militar: o empregado não faz jus durante o período de afastamento
QUINQUENIO
Integra salário para cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário.
JORNADA DE TRABALHO
Normal: 220 horas mensais ou 44 horas semanais.
8:48 diária - de 2ª a 6ª feira
7:20 diária - de 2ª a sábado
Noturna (art. 73 CLT): das 22:00 às 05:00
Hora Noturna = 52 min e 30 seg
Adicional Noturno: 20%
INTERVALO JORNADA DE TRABALHO
Trabalho Contínuo:
mais de 6 horas: de 1 a 2 horas p/refeição e descanso (art. 71 CLT)
Entre Jornadas:
Obrigatório intervalo de 11 horas consecutivas (art. 66 CLT)
Amamentação:
2 períodos de 30 minutos, para amamentar até 6 meses de idade.
FÉRIAS
Empregado com mais de 01 ano de serviço: (art. 146 CLT)
- Pedido de demissão
- Dispensa sem justa causa
- Aposentadoria
- Término do contrato a prazo determinado
- Falecimento (aos dependentes)
Empregado com menos de 01 ano de serviço: (art. 147 CLT):
- Demissão sem justa causa
- Término do contrato de experiência
Escala (art.130 CLT)
30 dias corridos: se não houver faltado mais de 5 vezes ao serviço
24 dias corridos: aos que tiveram de 6 a 14 faltas
18 dias corridos: aos que tiveram de 15 a 23 faltas
12 dias corridos: aos que tiveram de 24 a 32 faltas.
Os que tiveram mais de 32 faltas, perdem o direito às férias.
Abono Pecuniário (conf. escala acima):
10 dias em dinheiro e 20 de descanso;
08 dias em dinheiro e 16 de descanso;
06 dias em dinheiro e 12 de descanso;
04 dias em dinheiro e 08 de descanso.
Coletivas: Podem ser pagas em 2 períodos, desde que não inferiores a 10 dias consecutivos. Se for trabalhador menor de 18 e maior de 50 anos, deverá ser em um único período.
AFASTAMENTO
Auxílio-Doença:
Férias: mais de 6 meses de recebimento do auxílio-doença, no período aquisitivo, o empregado perde o direito (art. 133 CLT). Menos de 6 meses, férias integrais (Art. 131 CLT).
Aviso Prévio: Continua normalmente.
FGTS: depósitos efetuados normalmente
Contrato de Experiência: contagem do prazo normal durante o afastamento.
Auxílio-Doença Previdenciário:
Salário: empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento
Férias: igual auxilio doença acidentado.
13º Salário: proporcional ao período de trabalho, considerando os 15 primeiros dias de afastamento, o tempo anterior e o posterior ao afastamento.
Aviso Prévio: o afastamento suspende a contagem do prazo do aviso prévio a partir do 15º dia.
FGTS: somente obrigatório o depósito durante os primeiros 15 dias do afastamento.
Serviço Militar:
Férias: período aquisitivo: tempo de serviço anterior à apresentação ao serviço militar + período após volta, até completar 12 meses.
13º Salário: somente o período trabalhado.
FGTS: depósitos normalmente durante o afastamento.
FALTAS JUSTIFICADAS
Art. 473 CLT
Falecimento de ascendente ou descendente, cônjuge, pai, mãe, irmão ou dependente designado perante o INSS: 2 dias consecutivos
Casamento: 3 dias consecutivos
Nascimento de filho: 5 dias
Doação de Sangue: 1 dia a cada 12 meses
Alistamento Eleitoral: 2 dias consecutivos ou não
Doença: 15 dias, desde que atestado pelo INSS ou outro com convênio INSS
ESTABILIDADES PROVISORIAS
Dirigente Sindical e Membro da CIPA: desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato (Art. 543 CLT)
Gestante: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, inciso II, letra “b”)
Acidentado do Trabalho: até 12 meses após a cessação do auxilio doença pela Previdência(Lei 8.213/91, art. 118).
AVISO PREVIO
- Mínimo de 30 dias;
- Se o empregado se recusar em receber o aviso prévio, a empresa deve obter assinatura de 2 testemunhas. Nesse caso, o prazo corre normalmente, visto ser este um procedimento legal;
- Jornada de trabalho reduzida em 2 horas consecutivas, diariamente, sem prejuízo do salário (somente se o empregado for demitido sem justa causa, não valendo para pedido de demissão) ou trabalha 23 dias consecutivos e folga 7. A opção é sempre do empregado.
SALARIO MATERNIDADE
Durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. A partir de 09/03, é a empresa que paga e compensa o referido valor, no recolhimento das contribuições devidas à previdência. A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Sem Justa Causa:
RESCISAO ANTECIPADA
- FGTS + 50% (40% + 10%)
- Indenização 50% dos dias que faltam
- Aplicar o Art. 479 da CLT
- 13º Salário
- Férias proporcionais
Com Justa Causa:
- Saldo de Salário
Pedido de Demissão:
- 13º Salário proporcional
- Empregado paga Aviso Prévio
30 dias antes da Data-Base: - Empregador paga uma indenização ao empregado no valor de 01 Salário Base (Lei 7.238/84).
TRABALHO DO MENOR
Emenda Constitucional nº 20
- Proibido trabalho ao menor de 16 anos;
- Menor de 18 anos proibido trabalho noturno;
- Proibido trabalho perigoso ou insalubre a menores de 18 anos.